Câmera pode deixar de ser obrigatória em transporte escolar

“O Contran ultrapassou os limites do poder regulamentar” ao instituir a instalação dos equipamentos, defendeu o relator do PDL que quer o fim da regra

vans escolares e microonibus na porta de escola em rua de sao paulo shutterstock
Resolução que exigiu os retrovisores do tipo câmera-monitor em veículos de transporte escolar foi aprovada em 2014 (Foto: Shutterstock)
Por AutoPapo
Publicado em 22/04/2021 às 11h41
Atualizado em 19/10/2022 às 14h58

A Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados aprovou, na última terça-feira, 20, o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 750/19, a fim de anular Resolução nº 504 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que exige a instalação de retrovisores do tipo câmera-monitor em veículos de transporte escolar.

O relator, deputado Rodrigo Coelho (PSB-SC), recomendou a aprovação. “O Contran ultrapassou os limites do poder regulamentar”, disse. “A obrigação [de instalar o dispositivo] deveria ser exclusiva de fabricantes, importadores, montadores e revendedores dos veículos, mediante lei federal” e não dos proprietários, explicou o relator.

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Segundo a Resolução nº 504 do Contran, a obrigatoriedade da instalação de retrovisores do tipo câmera-monitor é aplicada a vans e micro-ônibus. Autor do PDL, o deputado Abou Anni (PSL-SP) disse que, apesar de buscar conferir mais segurança ao transporte escolar, a resolução extrapolou competências legais atribuídas ao Conselho de Trânsito.

“Os Detrans em todo o País, como requisito para a renovação das autorizações de tráfego, permanecem exigindo dos transportadores de escolares a instalação de câmeras-monitor em seus veículos, o que colide com o estabelecido no próprio Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que atribui essa responsabilidade exclusivamente aos fabricantes, aos importadores, aos montadores e aos revendedores dos veículos, e não aos transportadores escolares”, observou.

De acordo com o artigo 105 CTB,

§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo Contran.

O que indica que ao condutor do veículo compete, tão somente, verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos obrigatórios, conforme reza o art. 27, do CTB. Por outro lado, aos fabricantes, importadores, montadores e os revendedores dos veículos, incumbe a instalação dos equipamentos obrigatórios, antes da comercialização.

O projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.

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2 Comentários
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Daniel Bassoli Campos 14 de janeiro de 2022

Eu fico impressionado com os atos dos nossos deputados. Estão mais preocupados com os impactos econômicos que com a segurança das crianças transportadas. Porque não se preocupam com o transporte escolar clandestino, que gera riscos de segurança e atrapalham a vida dos transportadores escolares? O Contran tem sim a competência para regulamentar sobre itens obrigatórios. É o forum correto para elaboração de normas sobre trânsito.

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Matheus 11 de maio de 2021

O Conselho fez certo, ‘ele’ sabia que se dependesse do seu consumidor, a instalação de um item de segurança nunca seria feito, cobrar um item como “de série” em países como o nosso é mais que certo, se passa por cima da competência do órgão é outra história, não existe hierarquia séria aqui, então… tão vendo problema onde não tem!

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