Relação do consumidor com fabricantes: David x Golias

Recorrer à Justiça é briga de David contra Golias, pois as empresas do setor são gigantescas multinacionais com recursos para contratar competentes escritórios de advocacia para se defenderem.

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Por Boris Feldman
Publicado em 12/05/2018 às 15h08

O consumidor brasileiro não costuma fazer valer seus direitos. Às vezes tem razão: a Justiça é tão morosa que desanima qualquer tentativa. No caso do automóvel, há um outro agravante: recorrer à Justiça é briga de David contra Golias, pois as empresas do setor são gigantescas multinacionais com recursos para contratar competentes escritórios de advocacia para se defenderem. Mas não é incomum o Juiz decidir a favor de David… Ou de seus descendentes.

Recorrer à Justiça é briga de David contra Golias, pois as empresas do setor são gigantescas multinacionais com recursos para contratar competentes escritórios de advocacia para se defenderem.
(Fabiano Azevedo/AutoPapo)

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é que regula o relacionamento comercial de empresas do setor com seus clientes. E um dos artigos desta lei que protegem o consumidor é o que determina a garantia de um produto pelo prazo mínimo de 90 dias. Isto significa que a fábrica garante um automóvel por até seis anos por decisão própria. Muitas vezes instada pelo marketing. Mas, legalmente, apenas três meses.

O que costuma passar batido é que o prazo de 90 dias vale para qualquer produto, novo ou usado. Seja ele um telefone, automóvel ou bicicleta. Lojas de automóveis se fazem de desentendidas e costumam anunciar – no carro usado – garantia de 90 dias para motor e caixa. Mas, em termos legais, todo automóvel deve ser garantido por esse prazo. Alguns advogados chegam a afirmar que a loja que anuncia três meses apenas para motor e caixa deveria então se responsabilizar seis meses por estes dois componentes.

Outra proteção que o CDC concede ao freguês, também desconhecida, é na prestação de serviço, também de 90 dias. Ou seja, o carro – fora da garantia – é levado à oficina (seja ela de uma concessionária ou não) para os devidos reparos. Depois de executado o serviço, o veículo volta a apresentar o defeito daí a alguns dias. Se o dono o leva de volta para reclamar, a oficina não está prestando nenhum favor em executar novamente o reparo, pois neste caso vale também o prazo de 90 dias estabelecido pelo CDC.

Daí a importância de o freguês exigir todos os documentos relativos ao reparo prestado pela oficina, fazendo constar o defeito na ordem de serviço e guardando a nota fiscal emitida pela empresa – onde deve constar a natureza do reparo executado. Caso a oficina se negue a corrigir novamente o defeito no prazo de 90 dias, o dono do carro tem o direito de exigir a garantia, nem que seja recorrendo à Justiça. Por isso a importância de se resguardar com o arquivo de todos os documentos.

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Boris Feldman

Jornalista e engenheiro com 50 anos de rodagem na imprensa automotiva. Comandou equipes de jornais, televisão e apresenta o programa AutoPapo em emissoras de rádio em todo o país.

Boris Feldman
1 Comentário
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Renato 12 de maio de 2018

Tem tem consumidor indefeso não tem muitos safados, com o perdão da palavra, montadoras tem um nome a zelar, nos dias de hoje resolve problema do cliente ou está fora do mercado!!!!
Cliente mal intencionado buscado alguma falha da confessionária para mover ações judicial e mais o Logista local tem que assumir parte do problema junto. I’m o fabricante!!! Com razão ou sem razão!!!
Não tem cliente ovelhinha não!!!! Tudo esperta pés aliás estamos no Brasil lembra!!!

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