Pedágio na BR-040 sobe para R$ 12,60, no trecho Rio-Juíz de Fora

Aumento de 8,35% no valor do pedágio da BR-040 é válido para o trecho que liga o Rio de Janeiro a Juíz de Fora

fila de carros aguardando para pagar o pedagio e seguir trafegando pela rodovia
Aumento da tarifa no pedágio da BR-040 (Foto: Shutterstock)
Por Bernardo Castro
Publicado em 02/06/2022 às 13h32

Começou a valer na última quarta-feira (01/06) os novos valores de pedágio na BR-040, no trecho referente a Rio de Janeiro/Juiz de Fora. O aumento foi autorizado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que teve a deliberação nº 190, de 27 de maio, publicada no Diário Oficial da União da última segunda-feira (30/05). A informação foi divulgada pela Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora – Rio (Concer)

A medida é válida apenas para as 3 praças de pedágio da BR-040 que ficam nas cidades de Duque de Caxias (RJ), Areal (RJ) e Simão Pereira (MG). De acordo com a deliberação da ANTT, o aumento de 8,35% no valor, levou em consideração o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no período de junho de 2020 a junho de 2021.

VEJA TAMBÉM:

Com o reajuste, o valor da tarifa para automóvel, caminhonete e furgão com 2 eixos e rodagem simples passa para R$ 12,60. Já as motocicletas, motonetas, e bicicletas moto com dois eixos e rodagem simples, o valor vai para R$ 6,30.

Confira como ficou o reajuste no pedágio da 040 para cada tipo de veículo:

Categoria Veículo Eixos Rodagem Multiplicador Valor
1 Automóvel, caminhonete, furgão 2 Simples 1,0 12,60
2 Caminhão leve, ônibus, caminhão-trator, furgão 2 dupla 2,0 25,20
3 Automóvel e caminhonete com semirreboque 3 Simples 1,5 18,90
4 Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semirreboque e ônibus 3 Dupla 3,0 37,80
5 Automóvel e caminhonete com reboque 4 Simples 2,0 25,20
6 Caminhão com reboque, Caminhão-trator com semireboque 4 Dupla 4,0 50,40
7 Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque 5 Dupla 5,0 63,00
8 Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque 6 Dupla 6,0 75,60
9 Motocicletas, motonetas, bicicletas moto 2 Simples 0,5 6,30
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Luiz Pereira Carlos 3 de junho de 2022

DENUNCIA CRIME CONTRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM CONLUIO COM O GRUPO INVEPAR-LAMSA-OAS.

PEDÁGIO EM AVENIDA – Ao contrário do que pensam os PEDÁGIOS DA LINHA AMARELA & TRANSOLIMPICA é CRIME FEDERAL PERMANENTE E CONTINUADO praticado por vereadores e prefeito, elementos ligados ao STF, STJ, TJRJ, Ministério Publico, em parceria com a cúpula da ANTT e SEFAZ, governador do Estado ambos suspeitos de peculato, entre eles foram citados, JUIZ Mario Cunha Olinto Filho, Humberto Martins, João Otavio de Noronha, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Guiomar Mendes, José Aldemario Pinheiro Filho, vulgo Léo Pinheiro e Cesar Maia… E todos os prefeitos do Rio de Janeiro a partir de 1996 até apresente data.

LEGISLATIVO – Bens públicos de uso comum do povo, no caso, a Avenida Governador Carlos Lacerda deve ser reivindicada a posse ao seu legitimo possuidor Lei 13.105/15, o termo encampar é uma incongruência de má fé. A Lei Complementar RJ-213/2019 autorizando encampar a operação e manutenção da Linha Amarela é uma fraude legislativa uma tentativa de estelionato, com a intenção de ludibriar o contribuinte.

O Prefeito CESAR MAIA juntos OAS-LAMSA-INVEPAR formou-se uma ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA junto ao poder publico, SEM LICENÇA DA ANTT e sem o ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCINIA exigido nas licitações para concessões de direito publico, que a LAMSA nunca participou, operam na clandestinidade cobrando pedágio, fazendo uso de recibos falsos, simulando Autoestrada numa AVENIDA, Houve Fraude a Licitação de bens públicos inalienáveis. Artigos 42 e 43 da Lei 8.987/95: Art. 43. Ficam extintas todas as concessões de serviços públicos outorgadas sem licitação na vigência da Constituição de 1988. (Vide Lei nº 9.074/95)

1 – Avenidas e Vias urbanas Municipais são BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO INALIENÁVEIS. LOM-RJ Art. 228 e 231: Ruas, Avenidas e unidades de conservação são patrimônio público inalienável, Proibida concessão ou cessão, bem como qualquer atividade ou empreendimento público ou privado que danifique ou altere suas características originais, de Avenida para Autoestrada ou para Via Expressa. Código Civil – Art. 99, I, CC.

2 – ESBULHO Lei No. 13.105/15 – Se o executivo Municipal propõe uma licitação, para concessão que se sabe forjada para exploração pela iniciativa privada do “bem público inalienável” na realidade o executivo Municipal consentiu o “crime de esbulho” da coisa pública com claro objetivo de obter vantagens indevidas, assim o bem deve ser repatriado, aos legítimos donos, o contribuinte, o povo.

3 – Havendo o esbulho nesses termos, há os CRIMES DE IMPROBIDADE, PREVARICAÇÃO, PECULATO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA. Esbulho conforme a Lei No. 13.105/15: É a retirada forçada do bem de seu legítimo possuidor (o povo), que pode se dar violenta ou clandestinamente. Neste caso, o possuidor (povo) esbulhado tem o direito de ter a posse de seu bem restituído utilizando-se, para tanto, de sua própria força, desde que os atos de defesa não transcendam o indispensável. Ou seja, passar sem pagar pedágio na Linha Amarela, AVENIDA do povo não é crime.

4 – O CRIME PERMANENTE CONTINUADO desde 1996/1997, com uso de recibos falsos, extorsão mediante ameaça e coação ao contribuinte pela obrigação de pagar, sob pena de perda de pontos na CNH. No crime continuado, há diversas condutas que, separadas, constituem crimes autônomos, mas que são reunidas por uma ficção jurídica dentro dos parâmetros do art. 71 do Código Penal… No crime permanente há apenas uma conduta, que se prolonga no tempo. Exemplo: Sequestros de pessoas, cárcere privado, ou esbulho permanente de bens públicos.

5 – DETRAN-RJ não deveria acatar multas de pedágio em AVENIDA, tipo LINHA AMARELA e TRANSOLIMPICA, não há licença da ANTT, não há previsão no CBT nem condições especiais para pedágio em AVENIDA. CNT/DOU-S1/RES No. 561/15 Vol.II Art. 24. Ou seja, se o usuário da AVENIDA passar sem pagar jamais poderia receber uma multa do DETRAN-RJ por estar usando um bem publico de uso comum do povo inalienavel.

6 – PRINCÍPIO DE ISONOMIA – Na Linha Amarela apenas 20% dos usuários que acessa a AVENIDA diariamente são pagantes e 80% não paga, de acordo com Art. 150, II, CR/88. A lei que rege os “tributos” Impõe todos que estejam na condição de usuários submetidos ao “Preço Público” recebam mesmo tratamento, assim todos os acessos à AVENIDA tem que ser cobrado o pedágio, é a lei. Nesses casos a sumula No. 254 do TJRJ pacificaram… “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuários e concessionária”

7 – Por fim um colegiado de juízes formado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidem anular os efeitos da Lei 8.170/18 que protegia os direitos do cidadão urbano nos seus afazeres diários para privilegiar o crime organizado impetrado pelo grupo INVEPAR-LAMSA-OAS sob proteção de bandidos de toga, como se esses tivessem direito a garantias jurídica sobre a cobrança de pedágio em AVENIDA fazendo uso de recibos falsos, e ameaçando a minoria de pagantes contra 80% de não pagantes. etc.

CRIME DE ESTADO – PEDÁGIO LINHA AMARELA
CRIMES PERMANENTES E CONTINUADOS NÃO PRESCREVEM.
“GRUPO INVEPAR-OAS E OS CRIMES DA LAMSA”

1º – Fraude a Licitação Art. 43 da Lei 8.987 e 9.074/95
2º – Ausência agencia reguladora oficial à concessão de pedágio
3º – Sem certidão Capacidade Técnica Operacional – ANTT
4º – Crime contra LOM-RJ Art. 228 e 231 & Art. 99 CC.
5º – Esbulho Lei 13.105/14 bens público inalienáveis
6º – Preço Público, isonomia, contribuintes mesma especie.
7º – Estelionato Legislativo e Contábil – Relatório CVM
8º – Extorsão mediante grave ameaça de pontos na CNH
9º – Crime Tributário e fiscal, Recibos Falsos, sumula No. 254/TJRJ.
10º – Corrupção no Legislativo: Lei Complementar RJ-213/2019.

Encampação não é ato juridicamente perfeito no caso Avenida Gov. Carlos Lacerda (Linha Amarela), onde se fala em redução de preço de pedágio clandestino, isso se daria por outros meios legais de confrontação de custos, impraticável neste modelo LAMSA de pedágio, que não esta referendada por um concurso licitatório, sem a devida AUTORIZAÇÃO DA ANTT que usa RECIBOS FALSOS, atua na clandestinidade fiscal sem ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA, marginal ao arrepio da lei.

Uso de termo encampar está absolutamente incorreto neste caso. MUNICÍPIO não encampa invasão de bens públicos inalienáveis de uso comum do povo, mediante compensação pecuniária, além do previsto no Código Tributário Nacional, administrado por empresa privada ou por Organização Criminosa que nunca participou de licitação para concessão como é o caso da LAMSA.

OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO É REINTEGRAR A POSSE DE BENS PUBLICOS…
No caso deve-se reintegrar a posse do bem pulico que sofreu esbulho, e anular o contrato LAMSA por fraude a licitação, prevaricação e CRIME DE ESTADO PERMANENTE CONTINUADO por cobrança ilegal mediante grave ameaça de multas e perda de pontos na CNH, inquirir responsáveis por crime continuado em conluio com INVEPAR-OAS, fundos de pensão, etc. O Município não encampa aquilo que não seja legal, que não esteja na forma da lei. Município não encampa negócios escusos do crime organizado para dar continuidade. O Município encampa por má gestão aos impostos e falência ‘se’ houver interesse público. Que não é o caso.
Lei No. 13.105/15 NOVO CPC ESBULHO – É a retirada forçada do bem de seu legítimo possuidor, que pode se dar violenta ou clandestinamente. Neste caso, o possuidor esbulhado tem o direito de ter a posse de seu bem restituído, utilizando-se, para tanto, de sua própria força, desde que os atos de defesa não transcendam o indispensável à restituição. O possuidor também poderá se valer da ação de reintegração de posse para ter seu bem restituído.

Fundamentação:
Art. 1210, “caput”, § 1º do CC
Art. 1224 do CC
Art. 554 a 568 do CPC

CTN Art. 81 – Código Tributário Nacional. Contribuição de Melhorias – Alertamos que pedágio é inviável na forma da lei para recuperar investimentos de obras publicas em AVENIDA, não se pode tributar bens publico de uso comum do povo, o então prefeito Cesar Maia alegou que a cobrança no ‘estilo pedágio’ seria feita para ressarcir a empreiteira Construtora OAS Ltda dos custos da obra que até onde se sabe a OAS foi apenas a construtora contratada e paga pelo município para execução do projeto da SMTR-RJ em parceria com SMO-RJ, há suspeitas de fraude na contratação da empreiteira.

LOM-RJ Art. 228 e 231 – As ruas, avenidas e unidades de conservação são patrimônio público inalienável, sendo proibida sua concessão ou cessão, bem como qualquer atividade ou empreendimento público ou privado que danifique ou altere suas características originais.

Código Civil – “Art. 99, I, CC. As áreas verdes, praças, parques, jardins, ruas e avenidas são bens públicos de uso comum do povo, bem como os de uso especial são inalienáveis…”

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL DE 1988.
Art. 30. Compete aos Municípios:
III – instituir tarifas e arrecadar os tributos de sua competência…
(Não é competência de Município instituir, tarifas de pedágio ou autorizar emissão de nota fiscal sobre cobrança de pedágio pelo uso de bens públicos inalienáveis)

Art. 175 da Constituição Federal:
Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
(A LAMSA nunca participou de licitação para obter direito de concessão de serviços publico)

E o que dizem os artigos 42 e 43 da Lei 8.987/95:
Art. 43. Ficam extintas todas as concessões de
serviços públicos outorgadas sem licitação na
vigência da Constituição de 1988. Vide Lei nº9.074, de 1995
ANTT Lei 10.233/01 – Agência Nacional de Transportes Terrestres: É uma autarquia responsável pela regulação atividades de exploração da infraestrutura rodoviária da federação e de prestação de serviços de transporte terrestre, conforme o Art.1º Decreto nº 4.130, de 13.02.2002. Fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das condições de outorga de autorização e das cláusulas contratuais de permissão para prestação de serviços ou de concessão para exploração da infraestrutura.

PEDÁGIO NATURESA JURÍDICA TARIFA (preço público). Pedágio NÃO é taxa muito menos imposto segundo o entendimento do STF. Princípio legis da tarifa: É uma opção feita pelo contribuinte e só deve pagar quem adentra a via concedida onde esta sendo cobrado o preço público, diferentemente das demais vias conservadas pelo poder público como no caso da Avenida Praia do Flamengo conhecida como Aterro da Glória. Nesse sentido “todos os acessos” à Avenida Governador Carlos Lacerda conhecida por Linha Amarela deve ser fechados com a colocação de barreiras de cobrança de pedágio, pelo princípio básico constitucional que rege a “tarifa” e respeitando-se o princípio de isonomia para contribuintes da mesma espécie, previsto no CTN (Código Tributário Nacional).

PRINCÍPIO DE ISONOMIA – Na relação entre concessionária LAMSA e usuário há um vício discriminatório onde na Linha Amarela apenas 20% dos ‘usuários/dia’ que acessa a AVENIDA paga o pedágio, e 80% faz uso contumaz, 365 dias por ano, da avenida a custo zero, uma afronta ao princípio da isonomia ou igualdade tributaria que veda discriminação arbitrária. Impõe que todos os que estejam numa mesma situação de fato recebam o mesmo tratamento jurídico. “Princípio da proibição dos privilégios odiosos” é sinônimo de princípio da isonomia tributária entre contribuintes da mesma espécie. Nesses casos a sumula No. 254 do TJRJ pacificaram… “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuários e concessionária”
LEI 12.481/53-SP – LEI DO MARCO ZERO PARA PEDÁGIOS…
Essa lei 12.481/53 de São Paulo vale para todo Brasil, define que qualquer praça de pedágio deve ficar a 35km de distancia do marco zero da cidade mais próxima. Sabemos que qualquer lei promulgada só pode ser contestada nos seus primeiros anos de vida, se não houver contestação integral ou parcial, expirado o prazo legal, ela passa valer CONFORME EDITADA, os prazos expirados sem contestação lhe dão essa validade absoluta e anula qualquer tentativa de modificá-la após expirado o prazo legal, no caso a LEI DO MARCO ZERO como ficou conhecida é de 1953 e nunca foi contestada no prazo legal, em tempo hábil, por outro lado passou-se mais tantos anos, e agora, validando-a como JURISPRUDENCIA NACIONAL, ou seja essa lei vale em todo território nacional, e deve ser respeitada por todos os tribunais do Brasil.

PEDAGIO EM AVENIDA – Em qualquer situação de estado ou de iniciativa privada é crime de EXTORSÃO & BITRIBUTAÇÃO, estelionatos por uso de recibos falsos, arrecadação por estimativa, REEMBOLSO VIA PASSE EXPRESSO SEM COMPROVAÇÃO FISCAL, e violando interesse público dos contribuintes.

LEMBRANDO O PASSADO RECENTE…
Todas as estradas do Rio de Janeiro, Túneis de Copacabana, Av, Infante Dom Henrrique (Aterro da Glória), Av, Perimetral, Ponte Rio/Niterói, Av. Niemayer, Av. Lagoa Barra, Túnel Rebouças e Túnel da Rocinha, Linha Vermelha, Via Light, Grajau JPA, enfim tudo foi construído e mantido com simples impostos Municipais durante anos, na época em que quantidade de contribuintes era 95% menor do que é hoje… Pra onde tá indo o dinheiro dos nossos impostos !?

QUEM VAI CUIDAR DA AVENIDA !?
Algumas pessoas me perguntam quem vai cuidar da AVENIDA CARLOS LACERDA (Linha Amarela) e da TRANSOLIMPICA (Avenida Presidente Tancredo Neves), quando acabar definitivamente com a cobrança de pedágio !?

“Ora, quem tem o dever de cuidar é empresa oficial de Mobilidade Urbana – CET-RIO, em parceria com DEFESA CIVIL com os BOMBEIROS, PMERJ e a GM-RJ, COMLURB, são esses os mesmos que cuidam de todas as AVENIDAS da cidade do Rio de Janeiro, pois recebem para essa função”.

A CET-RIO é a responsável pelo asfalto, placas e sinais de transito, instalação de pardais e manutenção de câmeras, obrigação de socorrer o motorista em qualquer situação 24 horas, tel. 0800-282-0708 ou 21 2508-5500 e ainda pelo direto com a prefeitura, são pagos pelos nossos impostos pra isso…

DETRAN-RJ não tem respaldo legal para acatar multas por evasão de pedágio em AVENIDA, de emissão das concessionarias clandestina LINHA AMARELA e TRANSOLIMPICA, sem certificado de licença da ANTT, não prevista no CBT, em condições especiais. CNT/DOU-S1/RES No. 561/15 Vol.II Art. 24 – Julyver Modesto de Araújo.

PAULO GUEDES MINISTRO DA ECONOMIA DO BRASIL DISPARA:
“O Brasil é um país com mais de 200 milhões de trouxas sendo explorados”
https://economia.ig.com.br/2021-03-02/guedes-dispara-brasil-e-um-pais-com-200-milhoes-de-trouxas-sendo-explorados.html

TCU REPRESENTAÇÃO EM FACE DO GRUPO OAS-INVEPAR-LAMSA FUNDOS DE PENSÃO FUNCEF, PETROS, PREVI-BB… (RP04037720199) https://tcu.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/835302671/representacao-repr-rp-4037720199/relatorio-835302735

A ESTELIONATARIA LAMSA AMEAÇA O PODER JUDICIÁRIO FALANDO EM DEMITIR 500 FUNCIONÁRIOS SE A PREFEITURA ASSUMIR A LINHA AMARELA…
Nesse caso o que fariam se BANDIDOS DO BAIXO CLERO que tem um número infinitamente maior de “funcionários” em todo Brasil ameaçasse o judiciário para a polícia parar de atrapalhar o seu comércio…
https://extra.globo.com/noticias/extra-extra/lamsa-ameaca-demitir-500-funcionarios-se-prefeitura-assumir-linha-amarela-24896740.html

INVEPAR-LAMSA – ELES FAZEM AMEAÇAS PERMANETEMENTE E CHANTAGEM NA TENTATIVA DE CRIARPANICONA POPULAÇÃO E INTIMIDAR O JUDICIÁRIO…
“Por acaso a AVENIDA é patrimônio da INVEPAR pra que ela ofereça a LINHA AMARELA como pagamento de dividas de suas empresas a grupos e fundos de investimentos estrangeiros, BEM PÚBLICO INALIENÁVEL !?” https://www.abdib.org.br/2020/09/29/invepar-reestrutura-divida-bilionaria-e-transfere-metro-do-rio-e-linha-amarela-para-investidores/

INVEPAR DIZ QUE PARALIZAÇÃO DA COBRANÇA DE PEDÁGIO DA LINHA AMARELA PODE IMPACTAR AS CONTAS DO METRÔ-RIO (!?).
Quer dizer que estão se autodenunciando, que transfere dinheiro do pedágio para outras atividades de empresas do grupo. Não é sem motivos que a CVM-RJ não aprovou as contas deles, que o TCU proibiu eles de novos contratos com governos… https://epoca.globo.com/guilherme-amado/invepar-diz-que-derrota-sobre-linha-amarela-no-stj-pode-impactar-metrorio-24701459

EMBUSTEIRA E CHANTAGISTA LAMSA TENTA ASSOMBRAR O JUDICIÁRIO.
Esse AVISO PRÉVIO é mais uma chantagem de bandidos travestidos de empresários, do grupo INVEPAR-LAMSA-OAS que tem espaço suficiente para acolher em outras de suas empresas. Por outro lado o Município também pode aproveitar alguns desses mais experientes na CET-RIO.
Agora vem com esse golpe baixo, querendo usar o desemprego como ameaça pela impunidade. Mais uma CRUEL covardia… https://diariodorio.com/cerca-de-300-funcionarios-da-lamsa-cumprem-aviso-previo-a-partir-desta-terca-feira/?fbclid=IwAR38HpGQTy2cqP9RR8W4GxSpaOtaY0hFLJHZ45JmU5BWBKX_C2NGsJAPZOc

* Teor do pedido ao MPERJ PJGDC_CAODC Nº 118_2002 – Pedágio é serviço público de competência da União. Concessão de “obra pública” não está compreendida no art. 175 da Constituição. (CR, arts. 1º; 18; 37, XXI; e 175 CR, arts.5º; e 19, III). Com efeito, o que se pretende é investigação e punição, de um “gentlemen’s agreement”, uma verdadeira “ação entre amigos”, sem participação do Ministério Público, onde o prejudicado é o povo do Rio de Janeiro face ao pedágio extorsivo, utilizando recibos e multas de Transito, e outros expedientes ora relatados, e cobrado sem razoabilidade e critérios de equidade na Avenida Carlos Lacerda (Linha Amarela).
A Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, Lei de Licitações, é clara, em caracterizar como crime, tal proceder malicioso e doloso, com especial fim de lesar e frustrar o caráter competitivo da licitação originárias, mediante fraude, alterando-se o contrato firmado (excluindo obrigações e majorando a tarifa) em claro prejuízo aos usuários, em continuidade delitiva:
“Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”
Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei:
Código Penal, DL nº 2848, de 7 de dezembro de 1940, artigo 168 (apropriação indébita), artigo 171 (estelionato e outras fraudes), na chamada Lei de Licitações, Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, artigo 90 (fraude de caráter competitivo de licitação), art. 92 (favorecer ilegalmente adjudicatário vencedor em licitação) e parágrafo único, na Lei de Economia Popular, Lei nº 1.521 de 26 de dezembro de 1951, artigo 2º, inciso IX (ganhos ilícitos em detrimento do povo ou número indeterminado de pessoas), art. 3º, III (participar de ajuste para aumento arbitrário dos lucros), na Lei de crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, Lei Federal nº 8.137 de 27 de dezembro de 1990, artigo 4º, inciso III (acordo visando monopólio e eliminar concorrência) e inciso VII (elevar sem justa causa o preço de serviço, valendo-se de posição dominante no mercado), e outros delitos e leis que enquadrem as condutas criminosas aqui expostas.
Luiz Pereira Carlos.

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